» Ação rescisória – depósito prévio
Senhores Advogados e Partes

Visando prestar esclarecimentos a respeito do depósito prévio em ações rescisórias, exigido por força do art. 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495 de 2007, informamos que os referidos depósitos devem ser feitos em conformidade com a Instrução Normativa nº 31 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, o depósito deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa nº 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.

O depósito deverá ser efetivado pelo interessado diretamente junto ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, que disponibilizam guias de depósito on line nas suas páginas da internet (endereços retro citados).